Art. 43. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Art. 44. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – por suspeição argüida contra membros do Conselho, sendo apreciada na sessão de julgamento e acolhida pelo Plenário;
II – por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código.
Art. 45. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, para a qual tenham concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 46. Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 47. As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem argüidas em tempo oportuno;
II – se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;
III – se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.
Art. 48. Os atos cuja nulidade não for sanada na forma do art. 47 serão renovados ou retificados.
Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos dele derivados.
Art. 49. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.