Sexta-feira, 24 de setembro de 2021.

Desembargador Federal Relator ressalta que REVALIDA foi aplicado recentemente e pedidos de inscrição provisória devem ser indeferidos

O Tribunal Regional Federal da 1º Região analisou mais dois recursos do CRM-AP, que foram interpostos com objetivo de reformar as decisões proferidas em primeiro grau, que permitiram a obtenção de inscrição provisória em seus quadros de portadores de Medicina no Exterior, sem a exigência da revalidação desses diplomas, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.

O Desembargador Federal Relator Marcos Augusto de Sousa deferiu o pedido da autarquia e destacou em seu pronunciamento a relevância da fundamentação deduzida pelo CRM-AP e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.

A manifestação foi fundamentada nos artigos 48, § 2º, da Lei 9.394/1996 e 17 da Lei 3.268/1957. “Os diplomas de graduação expedidos em outros países deverão ser revalidados por universidades públicas brasileiras para viabilizar o registro de seu portador junto ao Ministério da Educação e Cultura, bem como sua inscrição junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina”.

O Desembargador Federal Relator expõe ainda que recentemente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA foi aplicado e pedidos de inscrição provisória devem ser indeferidos. “ O resultado final do REVALIDA/2020 foi divulgado em 17/09/2021 e a primeira etapa do REVALIDA/2021 foi realizada no dia 05/09/2021. (VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA)

Em outro recurso julgado e deferido pelo TRF da 1º região, que derrubou 54 registros provisórios (VEJA AQUI), a desembargadora federal relatora Gilda Sigmaringa Seixas expôs “que o direito constitucional à saúde (art. 196) não dispensa qualificação do médico formado por instituição estrangeira mediante aprovação no “Revalida”.”

Destacou ainda que o Revalida constitui requisito de qualificação profissional, conforme o art. 2º, I, da Lei n. 13.959/2019. “sendo legítima sua exigência prevista em lei, de acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Agora somam mais de 500 registros suspensos dos quadros da autarquia. O Conselho ressalta mais uma vez que é totalmente contra flexibilização do Revalida usando a COVID-19, como justificativa para contratação irregular de não médicos e que continua na luta pelo ético exercício da Medicina, para garantir à população segurança e eficiência nos atendimentos.

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