PORTARIA Nº 31- CRM-AP, DE DEZESSETE DE MARÇO DE 2020.

Recomendações do CRM AP sobre a pandemia do COVID-19

Macapá-AP, 17, de março de 2020.

CRM AP no uso de sua competência atribuída pela Lei 3268/57 e pelo Decreto Lei 44.045/58;

CONSIDERANDO posicionamento do CFM em fevereiro de 2020, reiterando a necessidade de atenção às normas e proteção dos profissionais médicos;

CONSIDERANDO a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia do COVID-19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Amapá;

CONSIDERANDO as medidas recentes divulgadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amapá sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme Decreto Nº 1377, de 17/03/2020;

CONSIDERANDO que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa;

CONSIDERANDO que os pacientes portadores de doença CRÔNICA representam em torno de 25 a 50% dos pacientes infectados, e que apresentam maiores taxas de mortalidade;

CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas que demandem pós-operatório em CTI pode obstruir um leito de terapia intensiva em caso de necessidade;

CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas aumenta a circulação de pessoas nas ruas (acesso aos hospitais) e dentro dos hospitais (responsáveis e visitas);

CONSIDERANDO a decisão do dia 12/03/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que suspende a cobrança de cumprimento pelas operadoras de saúde de prazos de atendimento para a realização de procedimentos eletivos.

RESOLVE

1 – RECOMENDAR que o Governo nas suas três esferas de gestão (federal, estadual e municipal) deva cuidar para que seus serviços de vigilância epidemiológica e sanitária possam cumprir sua missão em qualquer tempo com o objetivo de impedir ou, ao menos, retardar o aparecimento de novos casos de COVID-19 no País;

Também cabe ao Governo promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população, mantendo-a bem informada e orientada sobre os procedimentos corretos a serem tomados, e providenciar infraestrutura para atendimento e tratamento de casos suspeitos e, eventualmente, confirmados;

2 – RECOMENDAR que as autoridades sanitárias devem igualmente assegurar às equipes de saúde Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), assim como treinamento e material de apoio para o desenvolvimento de suas ações, como garantia de acesso a exames para diagnóstico, leitos (de internação e de UTI), medicamentos e outros insumos.

3 – RECOMENDAR que os profissionais médicos devem esclarecer a população sobre o que precisa ser feito para prevenção e tratamento da COVID-19, ajudando a evitar o pânico na população e, se necessário, agindo rápido no encaminhamento de casos suspeitos para observação e tratamento. Esse esforço vale para atendimentos realizados tanto na rede pública quanto privada.

Como agentes fundamentais ao atendimento da população, os médicos devem auxiliar no aperfeiçoamento das medidas de prevenção, diagnóstico e tratamento da COVID-19, informando às autoridades competentes sobre a necessidade de ajustes em fluxos assistenciais ou de suprimento de exames, equipamentos, insumos, medicamentos ou mesmo de profissionais nas equipes de retaguarda, em caso de falta;

4 – RECOMENDAR medidas à população, tais como:

Lavar as mãos frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos, respeitando os 5 momentos de higienização.

Se não houver água e sabão, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool.

Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas.

Evitar contato próximo com pessoas doentes.

Ficar em casa quando estiver doente.

Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo.

Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

5 – RECOMENDAR aos profissionais de saúde:

Usem medidas de precaução padrão, de contato e de gotículas (máscara cirúrgica, luvas, avental não estéril e óculos de proteção).

Na realização de procedimentos que gerem aerossolização de secreções respiratórias (intubação, aspiração de vias aéreas ou indução de escarro, etc.) deverá ser utilizado precaução por aerossóis, com uso de máscara N95.

É também fundamental compartilhar informações de fontes confiáveis, disponíveis nos sites do Ministério da Saúde, de Secretarias de Saúde, de entidades médicas e de veículos da imprensa reconhecidos por sua credibilidade.

Não devem ser repassadas notícias falsas, mesmo aquelas aparentemente cômicas e inofensivas. Nesse momento, o acesso à informação correta impede pânico e confusão, o que ajuda a salvar vidas e proteger a saúde;

6 – RECOMENDAR que em clínicas e ambientes hospitalares os profissionais de saúde, na rede pública e privada, só devem atender a população de risco com o uso do de equipamentos de proteção individual (EPI), compostos minimamente de máscaras de proteção, luvas descartáveis e quando for o caso, avental de proteção;

7 – RECOMENDAR que as Unidades de Saúde obrigam-se a fornecer aos profissionais de saúde este material mínimo;

8 – RECOMENDAR que para atendimento médico é suficiente a utilização de máscara cirúrgica padrão, além do avental e luvas descartáveis. Para procedimentos que coloquem o profissional em contato direto com secreção do paciente é obrigatório o uso de máscaras padrão N95 e óculos de proteção. Em Unidades intensivas e semi-intensivas é obrigatório o uso de máscara padrão N 95;

9 – RECOMENDAR que as salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deve ser respeitado o espaço mínimo de segurança entre as pessoas em espera de 1 metro de distância para todos os lados. Lotado o espaço reservado para espera, os eventuais pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da Unidade de Saúde;

10 – RECOMENDAR que pacientes portadores de febre e tosse devem também utilizar máscaras de proteção desde sua entrada na Unidade de Saúde, sendo estas máscaras fornecidas pelo serviço de saúde. As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades;

11 – RECOMENDAR que as autoridades sanitárias devem promover campanha de esclarecimento à população, no sentido de restringir ao máximo sua ida as Unidades de Saúde. A população deve ser alertada para o risco da visita desnecessária ao Hospital. No caso de suspeita de infeções respiratórias compatíveis com COVID 19, os pacientes devem inicialmente permanecer recolhidos em sua residência, devendo comparecer as Unidades de Saúde apenas se portadores de febre, tosse e dificuldade respiratória;

12 – RECOMENDAR que o número de vagas de atendimento nas Unidades de Saúde estabelecidas pela Autoridade Sanitária deve necessariamente ser compatível com o número de profissionais médicos de saúde existentes para o atendimento, todos devidamente habilitados e aptos ao exercício desta atividade;

13 – RECOMENDAR que em consultórios médicos seja obrigatório a existência do equipamento mínimo de proteção individual, composto de máscara e luvas descartáveis. A critério do médico pode também ser utilizado na consulta aventais descartáveis;

14 – RECOMENDAR que os equipamentos de proteção devem obrigatoriamente ser utilizados pelo médico no atendimento de pacientes portadores de febre e tosse. A critério do médico os equipamentos podem ser utilizados em todo tipo de consulta;

15 – RECOMENDAR que entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deve, preferencialmente à vista do paciente, lavar as mãos com água e sabão e/ou álcool 70º;

16 – RECOMENDAR que os pacientes portadores de febre e tosse também utilizem máscaras de proteção. Essas máscaras podem ser fornecidas pelo médico ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara. Neste caso, os pacientes devem ser previamente informados que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras solicitadas;

17 – RECOMENDAR que o número de pacientes e acompanhantes esperando na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente, garantindo a distância mínima de 1 metro para todos os lados entre as pessoas presentes na sala de espera. Estando esta sala cheia, os pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar fora da sala, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto;

18 – RECOMENDAR que deva ser permitida a presença do menor número possível de acompanhantes dos pacientes. Esta restrição deve ser avisada no momento da marcação da consulta. Reduzir ao máximo a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos;

19 – RECOMENDAR que na recepção dos consultórios deve ser disponibilizada solução de álcool 70º para uso dos pacientes e acompanhantes na sua entrada;

20 – RECOMENDAR o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos/eletivos de pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas e aqueles cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente;

21 – RECOMENDAR o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos/eletivos em pacientes com fatores de risco (Idade maior de 50 anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas, renais crônicos e tabagistas) para o agravamento da COVID-19;

22 – RECOMENDAR o preenchimento de consentimento informado específico (ver anexo), para as cirurgias e procedimentos invasivos/eletivos;

23 – RECOMENDAR o cancelamento de cirurgias que necessitem o uso de leitos de terapia intensiva, exceto os casos considerados urgências, emergências, procedimentos e cirurgias oncológicas/cardíacas;

24 – RECOMENDAR que o Responsável Técnico da unidade hospitalar mantenha reservados os leitos de terapia intensiva para a epidemia de tal forma que as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – não deixem pacientes de COVID-19 sem acesso a leitos dessas unidades.

ANEXO I CRM-AP

Eduardo Monteiro de Jesus

Presidente do CRM-AP

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