PORTARIA CRM-AP N° 089/2020, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei N° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto N° 44.045 de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO, que o CRM é uma Autarquia Federal que presta serviço público;
CONSIDERANDO, que o decoro desta Autarquia exige a utilização de trajes apropriados por parte de seus funcionários;
CONSIDERANDO, a exigência dos padrões mínimos do uso de trajes apropriados de dignidade e decoro para o acesso pelo público externo ao CRM;
CONSIDERANDO, a inexistência, no âmbito do CRM/AP, de regramento específico que discipline o controle de acesso e circulação de pessoas, no tocante à utilização de trajes e vestimentas nas dependências onde funciona a Sede da instituição;
RESOLVE:
Art. 1° – Para o ingresso às dependências onde funciona o CRM/AP, os visitantes, o público em geral e servidores deverão trajar-se adequadamente, observados o decoro e o respeito.
§ 1° Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se como trajes inadequados:
a) Bermudas, shorts, camisetas sem manga, trajes de banho e/ou academia;
b) Toda e qualquer peça excessivamente curta ou com decotes acentuados, incluídas as blusas do tipo “costas nua” e “tomara que caia”, e que exponham a região abdominal, bem como aquelas que exponham parte do corpo que, por costume, não ficam à mostra; e
§2 ° – É vedado o ingresso de pessoas que estejam trajando bonés, capuzes, gorros, capacetes e toucas, salvo em razão de recomendação médica, devidamente comprovada.
Art. 20. Excetuam-se das exigências desta Portaria:
I – as crianças e os adolescentes, até 14 anos;
II – as pessoas com mobilidade reduzida;
III – os indígenas; e
IV – as pessoas que utilizam vestimentas e adereços típicos da sua cultura, tradição local, profissão ou por motivo de confissão religiosa, desde que não ocultem o rosto ou dificultem a sua identificação,
Art. 3° – É vedado o acesso às dependências desta Autarquia:
a) Portando arma de fogo ou cortante, ou qualquer objeto assemelhado, exceto os agentes públicos que gozam dessa prerrogativa.
b) Acompanhados de animais domésticos ou não, excetuando-se a permissão legal para uso de cão guia.
Art. 4° – O controle da utilização e adequação de trajes será realizada pelos funcionários lotados na secretaria do CRM/AP, com o apoio, quando necessário, de funcionário designado pela Diretoria de outro setor, e pautada por critérios flexíveis, razoáveis e proporcionais, com observância do respeito à dignidade humana e circunstâncias peculiares a cada situação, devendo os incidentes relacionados à matéria ficar registrado no Livro de Ocorrência deste CRM/ AP.
Parágrafo Único. Compete ao CRM/ AP promover o cumprimento do disposto nesta Portaria, orientando os funcionários da Secretaria do CRM/ AP e dos demais setores da instituição acerca dos procedimentos a serem adotados para se evitar qualquer tipo de discriminação ou constrangimento em razão do disposto nesta Portaria.
Art. 5° – Deverá constar aviso, de forma visível em todos os acessos de entrada das dependências do CRM/ AP sobre as restrições de que trata esta Portaria.
Art. 6° – Em caso de dúvida acerca da adequação do traje utilizado pela pessoa que pretenda ingressar nas dependências do CRM/AP, a situação deverá ser submetida a Diretores deste Conselho.
Art. 7° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial,
Macapá – AP, 11 de Dezembro de 2020.
Dr. Eduardo Monteiro de Jesus
Presidente do CRM-AP