O CRM- AP reitera seu compromisso com a defesa da saúde pública e a fiscalização do exercício profissional
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (CRM-AP) obteve uma decisão favorável da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá. A decisão deferiu a tutela de urgência em Ação Civil Pública (Processo nº 1004069-31.2025.4.01.3100) movida contra o cirurgião-dentista Roff Anderson Lima de Miranda. Assinada pelo Juiz Federal Felipe Lira Handro, a medida proíbe o réu de realizar e divulgar procedimentos estéticos invasivos que são privativos da medicina e expressamente vedados pela Resolução CFO nº 230/2020.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo CRM -AP sob a alegação de que o cirurgião-dentista estava praticando, de forma reiterada, procedimentos médicos estéticos invasivos, amplamente divulgados em suas redes sociais para captação de clientela. Entre os procedimentos citados estavam rinoplastia, otoplastia, blefaroplastia, bichectomia, lifting facial, colocação de fios de PDO, aplicação de botox, peeling de fenol e lipoaspiração de papada.
A Justiça Federal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela defesa do réu, que alegava que o Conselho de Medicina não teria competência para fiscalizar ou propor ações contra cirurgiões-dentistas. A decisão judicial reafirmou a legitimidade do CRM-AP para ajuizar Ação Civil Pública quando há risco à saúde pública em razão do exercício irregular da medicina, mesmo que praticado por profissional de outra área da saúde. O Ministério Público Federal também se manifestou a favor da legitimidade do CRM-AP, destacando que o foco da demanda é coibir a prática de atos médicos por profissional não habilitado.
A decisão de tutela de urgência foi fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise levou em consideração a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que estabelece como atos privativos do médico a indicação e execução de procedimentos invasivos, diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. Embora a Lei nº 5.081/1966 autorize o cirurgião-dentista a praticar atos pertinentes à Odontologia, e a Lei do Ato Médico não se aplique ao exercício da Odontologia em sua área de atuação, as Resoluções CFO nº 198/2019 e CFO nº 230/2020 foram cruciais para a decisão.
A Resolução CFO nº 198/2019 reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, autorizando procedimentos minimamente invasivos limitados à região orofacial. Contudo, a Resolução CFO nº 230/2020 impõe limites a essa atuação, proibindo expressamente determinados procedimentos por excederem os limites da Odontologia.
A documentação apresentada pelo CRM-AP evidenciou que o réu estava realizando e divulgando procedimentos expressamente vedados pela Resolução CFO nº 230/2020, como rinoplastia e blefaroplastia. A própria identificação profissional do réu em redes sociais, como “Dr. Roff Miranda Rinoplastia e Harmonização Facial”, e diversas publicações com o intuito de captação de clientela para esses procedimentos foram consideradas como prova.
Diante do exposto, a Justiça determinou que o réu se abstenha imediatamente de realizar e divulgar os seguintes procedimentos estéticos invasivos, bem como de veicular publicidade que os anuncie, mesmo sob nomenclaturas alternativas: alectomia, rinoplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, blefaroplastia, ritidoplastia ou face lifting, e qualquer procedimento cirúrgico que ultrapasse os limites da região orofacial definidos pela Resolução CFO nº 198/2019. O descumprimento da decisão implicará multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
O CRM- AP reitera seu compromisso com a defesa da saúde pública e a fiscalização do exercício profissional, garantindo que os procedimentos médicos sejam realizados apenas por profissionais devidamente habilitados, em conformidade com a legislação vigente.