EDITAL
O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá – CRM/AP, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e de acordo com o artigo 20 da (Resolução CFM nº 2.335/2023), publicada no DOU em 29.05.2023, torna público as seguintes instruções preliminares para eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Medicina – Gestão 2024-2029.
1 – O processo de votação ocorrerá exclusivamente por via eletrônica, através da internet, nos dias 6 e 7 de agosto de 2024 das 8 às 20 horas (horário de Brasília-DF) (art. 22);
2 – É obrigatório o registro das chapas dos candidatos a conselheiros federais, efetivos e suplentes, no CFM, que será de forma virtual, no site do CFM em campo especifico para essa finalidade, devendo o (s) candidato (s) cumprir o disposto no artigo 10 da Resolução CFM nº 2.335/2023 (art. 15),
3 – O período para registro de chapas de candidatos ao CFM tem início às 08:00 (oito) horas do dia 03/06/2024 e término às 18:00 (dezoito) horas do dia 10/06/2024 no site do CFM;
4 – Qualquer pessoa que possua interesse em se candidatar ao cargo de Conselheiro Federal no CFM, não pode participar, no período de 3 de abril de 2024 a 6 de agosto de 2024, de qualquer evento promovido pelos CRM’S, mas não limitando-se a: Formaturas, inaugurações, julgamentos simulados; cursos de educação médica; continuada; festividades e outras atividades relacionadas ao CRM; § 4º do artigo 58 da Resolução CFM nº 2.335/23;
5 – Apresentado o Requerimento de Registro da Chapa via on-line, a Comissão Regional Eleitoral terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para exarar decisão, devendo seu despacho ocorrer via sistema eletrônico de inscrição, bem como ao e-mail fornecido pela chapa.
6 – O voto será obrigatório para o médico que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos e profissionais, inscrito principal e/ou secundariamente nos respectivos CRM’S. Será, contudo, facultativo para médicos com mais de 70 anos (art. 6 º). Será aplicada multa prevista em lei para o médico que não votar, salvo causa justificada ou impedimento a ser declarado até 60 dias após o encerramento da eleição;
7 – O Colégio Eleitoral de cada estado e do Distrito Federal será formado por médicos ativos que estiveram com seus dados cadastrais atualizados e em situação regular no CRM, quanto a débitos de qualquer natureza, até 05 (cinco) dias úteis antes da data de início da eleição, (§§ 4º e 6º do art. 6º);
8 – O médico exclusivamente inscrito, como médico militar, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6681/79, estará impedido de votar e de ser votado;
9 – Votarão somente os médicos quites com o respectivo CRM em relação ao seu registro de pessoa física;
10 – Os novos médicos inscritos nos CRM’s, depois do prazo fixado no artigo 6º, § 6º da Resolução CFM nº 2.335/23, não comporão o Colégio Eleitoral, não estando habilitados a votar, § 7º;
11 – O médico estrangeiro inscrito nos CRM’s, desde que atendidas as demais exigências desta Resolução, poderá votar e ser votado, nos termos da Lei 13.445/2017.
12 – A Comissão Regional Eleitoral – CRE, será designada em sessão de plenária, nos termos do artigo 7º da Resolução CFM nº 2.335/23;
13 – As normas e as disposições pertinentes ao pleito, estão previstas na Resolução CFM nº 2.335/2023, à disposição dos interessados no site do CFM www.portalmedico.org.br e do CRM/AP www.crmap.cfm.org.br.
Macapá-AP, 09 de abril de 2024.
EDUARDO MONTEIRO DE JESUS
Presidente do CRM-AP
Edital publicado no Diário Oficial 09/04/2024.