Na Paraíba, CFM discute realização de perícias médicas com o TRT

Os presidentes do Conselho Federal de Medicina (CFM), Carlos Vital, e do Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB), João Medeiros Filho, se reuniram com o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-PB), desembargador Ubiratan Delgado, no dia 2 de fevereiro para discutir sobre a realização de perícias médicas por fisioterapeutas na justiça trabalhista. Na ocasião, o desembargador apontou dificuldades existentes para contratação de peritos e para realização desses procedimentos.

A Lei do Ato Médico (nº 12.842/2013) determina que a verificação e a constatação de incapacidade laboral devem ser feitas, obrigatoriamente, por profissional da área da médica. O profissional fisioterapeuta não detém formação técnica para emitir o diagnóstico de doenças, atestados ou para realização de perícia médica.

Carlos Vital destacou, durante o encontro, que o CFM visitará os TRTs de todos os Estados a fim de formar parcerias e assumir o ônus público da realização destas perícias. “Esse é um ato privativo do médico e temos condições de assumir esta responsabilidade. O CFM tem a missão de viabilizar a perícia feita por médicos. Estamos à disposição dos Conselhos Regionais”, destacou o presidente do CFM, acrescentando que a Paraíba foi o primeiro Estado a ser visitado e que este trabalho seguirá pelo País.

O magistrado Ubiratan Delgado ressaltou a importância de estabelecer este diálogo e a necessidade de se trabalhar em conjunto com o Conselho de Medicina. “Vamos estreitar o nosso canal e analisar o que pode ser feito”, disse o presidente do TRT. Ele disse também que conversará com juízes, pois são os que têm contato direto com os peritos da justiça do trabalho.

O médico perito, ortopedista e membro da Câmara Técnica de Perícia Médica do CFM, Ricardo Ramos Chrcanovic, também participou da reunião e ressaltou que há um rol de peritos médicos credenciados e habilitados, dispostos e aptos a realizar este trabalho. “Temos contingente. É preciso apenas organizar a demanda e estreitar a relação com o TRT”, completou.

Legislação – A Lei n.º 12.842/2013 define, em seu artigo 5º, que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. A mesma norma afirma ainda que somente o médico pode atestar as condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.

Já a Resolução CFM n.º 1.658/2002 afirma que somente os médicos e os odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e de emitir os correspondentes atestados, em suas respectivas áreas de atuação.

Além disso, a Resolução CFM n.º 1.488/1998 estabeleceu que uma das atribuições do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras é avaliar a capacidade de trabalho do segurado, por meio de exame clínico, análise de documentos, provas e laudos referentes ao caso.

Em novembro de 2013, o Tribunal Regional Federal da 1a Região, em Brasília, decidiu, por unanimidade, que a constatação de incapacidade laboral deve ser feita, obrigatoriamente, por médicos. A decisão resultou de uma apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez no valor integral do salário.

O INSS alegou nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado por profissional de fisioterapia e, ao analisar o apelo, o juiz federal Cleberson José Rocha concordou com a alegação do INSS quanto à nulidade.

Fonte: CRM-PB

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