CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ — CRM-AP
NOTA INSTITUCIONAL DE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À RESOLUÇÃO CFO Nº 295/2026
Assunto: Realização de sedação moderada e profunda, inclusive por via endovenosa e em ambiente domiciliar, por cirurgiões-dentistas, sem a presença de médico anestesiologista.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (CRM-AP), no cumprimento de seu dever de zelar pela saúde da população e pela boa prática da medicina, manifesta veemente contrariedade à Resolução CFO nº 295/2026 do Conselho Federal de Odontologia. A norma pretende autorizar cirurgiões-dentistas a realizarem sedação moderada e profunda, inclusive endovenosa, em consultórios, clínicas e em ambiente domiciliar (home care), sem a participação obrigatória do médico anestesiologista. Para o CRM-AP, a medida ultrapassa os limites legais da Odontologia, contraria evidências científicas e expõe crianças, idosos e pacientes com comorbidades a riscos graves e fatais.
Os principais tópicos que fundamentam este posicionamento detalham-se da seguinte forma:
1. A sedação é um continuum farmacológico imprevisível: A ciência anestesiológica demonstra que a sedação não é um estado estático, mas sim uma escala dinâmica de depressão progressiva do sistema nervoso central que pode evoluir de forma súbita e não intencional para níveis mais profundos, como a anestesia geral. A própria Resolução CFO nº 295/2026 reconhece essa progressão em seu artigo 11. No entanto, a mesma norma veda ao cirurgião-dentista a prática da anestesia geral (artigo 10), gerando uma contradição insanável: autoriza o profissional a conduzir o paciente a um estado clínico cujo manejo avançado de vias aéreas e suporte hemodinâmico lhe são legalmente proibidos e tecnicamente inacessíveis.
2. Ausência de consulta pré-anestésica médica: A segurança de um ato anestésico exige uma avaliação global e sistêmica prévia — obrigatória pela Resolução CFM nº 2.174/2017 —, que investiga doenças cardiovasculares, respiratórias, metabólicas, histórico alérgico e predições de via aérea difícil. A Resolução CFO nº 295/2026 transfere essa responsabilidade ao cirurgião-dentista. Como a formação odontológica é focada no sistema estomatognático, falta ao profissional o treinamento em clínica médica para diagnosticar e compensar comorbidades, criando uma perigosa falha estrutural de segurança.
3. Gravidade e rapidez das complicações: Eventos adversos como depressão respiratória, hipoxemia, laringoespasmo e parada cardiorrespiratória podem se instalar rapidamente em poucos minutos. Os agentes utilizados (como benzodiazepínicos endovenosos, opioides e propofol) possuem janela terapêutica estreita e exigem capacidade imediata de reanimação avançada. A diretriz de “acionar serviço de suporte externo” é ineficaz diante da velocidade de uma complicação cerebral hipóxica ou letal.
4. Desproporção formativa entre as profissões: Enquanto a Residência em Medicina Anestesiológica exige 3 anos em regime de 60 horas semanais (mais de 8.600 horas supervisionadas) com prática diária em centro cirúrgico e UTIs, a norma do CFO institui habilitações básicas e avançadas com centenas de horas limitadas. Além disso, a regra de transição da resolução permite conceder habilitação avançada por meio de simples memorial descritivo e experiência prévia, sem a frequência real nos cursos exigidos, chancelando práticas à margem da segurança e rebaixando padrões técnicos.
5. Ilegalidade e invasão do ato médico: A resolução padece de vício legal insanável. Enquanto a Lei nº 5.081/1966 restringe a atuação farmacológica do dentista a fins estritamente odontológicos e auxiliares, a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) define como privativas do médico a intubação traqueal, a ventilação mecânica e a execução de sedação profunda. Nenhum conselho profissional pode ampliar competências por ato administrativo, uma vez que as qualificações profissionais são matéria de reserva legal na Constituição Federal.
6. Inadequação dos ambientes (consultório e domicílio): Consultórios e o ambiente domiciliar (home care) não dispõem de retaguarda hospitalar, UTIs, laboratórios ou equipes de resposta rápida. A autorização para sedação domiciliar é particularmente alarmante, pois o transporte de um paciente em parada cardiorrespiratória a partir de residências — especialmente em regiões com dificuldades logísticas do interior — torna praticamente nula a chance de sobrevida sem sequelas.
7. Exposição severa de populações vulneráveis: O público que mais demanda sedação (crianças, idosos polimedicados, obesos, portadores de apneia do sono e pacientes com transtornos do neurodesenvolvimento) apresenta reserva fisiológica reduzida e maior suscetibilidade à obstrução das vias aéreas. É exatamente nestes grupos que a evolução inadvertida do continuum sedativo torna-se mais letal, exigindo a experiência acumulada do médico anestesiologista.
8. O paradoxo interno da norma: A própria exigência na Resolução CFO nº 295/2026 de monitores multiparamétricos, capnografia, desfibriladores, acessos venosos, drogas de reversão e certificações em suporte de vida confessa o risco extremo da prática. Exigir aparato de centro cirúrgico sem permitir a presença do profissional legal e tecnicamente habilitado para usá-lo em intercorrências (o médico anestesiologista) converte a norma em um simulacro perigoso.
Conclusão e Posicionamento do CRM-AP Diante de tais riscos, o CRM-AP ratifica sua posição contrária à Resolução CFO nº 295/2026, defendendo que a sedação moderada e profunda permaneça sob a conduta exclusiva do médico anestesiologista. O Conselho alerta a população sobre a ausência de avaliação pré-anestésica segura, apoia as manifestações do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) com medidas jurídicas e administrativas para suspender a norma, orienta os médicos a não endossarem procedimentos irregulares, instrui os pacientes a exigirem segurança e comunicará formalmente os órgãos de fiscalização sanitária e o Ministério Público. A segurança e a preservação da vida humana são princípios inegociáveis.
Macapá (AP), 30 de julho de 2026.
Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá — CRM-AP
Referências normativas e documentais: Resolução CFO nº 295/2026; Nota de Repúdio da SBA (28/07/2026); Resolução CFM nº 2.174/2017; Lei nº 12.842/2013; Lei nº 5.081/1966; Ações do Cremego; Diretrizes da American Society of Anesthesiologists (ASA).