O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO o Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a necessidade de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da COVID – 19 pela OMS – Organização Mundial de Saúde, e tendo o Senado Federal brasileiro, através do Decreto – Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, face ao art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispões sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional referente aos casos de infecção pelo novo coronavírus SARS-CoV2/COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus SARS-CoV2 (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.414, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado do Amapá, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV2 (COVID -19);

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação do coronavírus SARS-CoV2, na comunidade e a necessidade de atender os pacientes que buscam as instituições de saúde.

RECOMENDA:

1 – Aos Diretores Técnicos das instituições de saúde públicas e privadas e aos médicos em geral que suspendam a realização de cirurgias eletivas, consultas e procedimentos diagnósticos ambulatoriais eletivos em todas as unidades da rede se saúde do Estado do Amapá.

1.1.Caracterizam-se como cirurgias eletivas, consultas e procedimentos ambulatoriais eletivos, aqueles que possam ser adiados e/ou reprogramados sem prejuízo à saúde do paciente.

2.Devem ser mantidos os serviços de:

a)Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos, procedimentos e exames nos serviços de urgência e emergência;
b)Consultas e procedimentos ambulatoriais considerados inadiáveis ou de acompanhamento assistencial não passível de interrupção, como oncologia, hemodiálise, assistência pré-natal, doenças infectocontagiosas, retorno pós – operatório, dentre outros;
c)Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico-SADT que dão suporte aos pacientes internados;
d)Cirurgias eletivas inadiáveis como oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos, dentre outros;
e)Na assistência pré – natal, em gestações de risco habitual (baixo risco), o médico deverá avaliar a possibilidade de estabelecer intervalo maior entre as consultas do que o preconizado de rotina, sem que haja prejuízo para o binômio mãe-feto;
f)Na assistência a pacientes com doenças infecciosas, em especial aqueles com HIV/AIDS em tratamento antirretroviral e clinicamente estáveis, o médico deverá avaliar a possibilidade de estabelecer intervalo maior entre as consultas do que o preconizado pela rotina;
g)As clínicas de imagem poderão realizar exames cuja indicação caracterize urgência ou emergência, exames de avaliação fetal (ultrassonografia, dopplervelocimetria, cardiotocografia e outros), bem como exames de apoio às cirurgias eletivas inadiáveis previstas no item 2, “d”;
h)Os serviços de saúde (hospitais, clínicas, consultórios) devem observar todas as recomendações das autoridades sanitárias (OMS, Ministério da Saúde, SESA/AP), promovendo as práticas de higiene e prevenindo aglomerações de pacientes em suas dependências.

3.Essas RECOMENDAÇÕES são provisórias e poderão por certo ser modificadas à medida que novas evidências científicas forem surgindo.

Macapá – AP, 02 de abril de 2020.

A DIRETORIA DO CRM/AP

COMBATE À COVID-19: CFM dá competência aos CRMs para avaliar atendimentos médicos eletivos em cada estado.

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