Terça-feira, 10 de agosto de 2021.

A Justiça Federal da 1º Região deferiu tutela de urgência impetrada pelo Colégio Brasileiro De Radiologia e Diagnóstico Por Imagem e suspendeu os efeitos da Resolução CONTER nº 10/2021, até ulterior deliberação do juízo.

Entenda o caso – A Ação foi ajuizada pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem (CBR) contra o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) , com pedido de suspensão dos efeitos da Resolução CONTER nº 10/2021 “e que o CONTER e os Conselhos Regionais a ele vinculados abstenham-se de conceder a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) a técnicos/tecnólogos de radiologia, para a assunção do cargo de responsável técnico em serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista”.

O CBR sustenta que a Resolução CONTER nº 10/2021 “é eivada de nulidade formal, na medida em que extrapola sua competência ao pretender avocar para si função atribuída a outros profissionais. Além disso, também alega a nulidade material da Resolução, uma vez que seus dispositivos vão de encontro ao art. 28, do Decreto nº 20.931/1932, ao art. 15 da Lei nº 3.999/1961, ao art. 12 do Decreto nº 44.045/1958, à Lei nº 6.839/1980 e ao art. 5º, II, da Lei12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

O pronunciamento judicial destaca que a Resolução CONTER nº 10/2021 extrapolou “sua competência, alargando a interpretação da RDC Anvisa nº 330/2019 para permitir que técnicos e tecnólogos, formados apenas com ensino médio e curso técnico em radiologia, sejam os Responsáveis Técnicos por procedimentos radiológicos”.

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA.

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