Sábado, 27 de março de 2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (CRM-AP) conseguiu reverter decisão da 2° Vara da Justiça Federal, que tinha entendido que o registro provisório junto ao CRM-AP dos estudantes com diplomas obtidos em instituições no exterior e sem terem realizado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) deveria atuar na atenção básica à saúde, na assistência de média e alta complexidade na rede pública e/ou particular no AP. O desembargador Jose Amilcar de Queiroz Machado deu provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo CRM-AP para suspender a eficácia da decisão agravada.

Na decisão, o desembargador cita que o ““Revalida” constitui requisito de “qualificação profissional” (art. 2º, I, da Lei n. 13.959/2019), sendo legítima sua exigência prevista em lei, de acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer””.

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A autarquia ressalta mais uma vez que é totalmente contra flexibilização do Revalida usando a COVID-19, como justificativa para contratação irregular de não médicos e que continua na luta pelo ético exercício da Medicina, para garantir à população segurança e eficiência nos atendimentos.

O CRM-AP lembra que validação dos diplomas obtidos fora do Brasil é coordenada em todo o território nacional pelo Ministério da Educação (MEC). E o Conselho efetua o registro dos graduados em medicina, formados no Brasil ou no exterior (Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Lei que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira -Revalida).

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