Macapá, 24 de setembro de 2019

O Conselho Federal de Medicina (CFM) informa que, por razão de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foram suspensos os efeitos do art. 9ºÂ  (caput) e § 1º e inciso VIII da Resolução CFM nº 2.183/2018, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.

Segundo a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, de 23 de julho, estão suspensos os seguintes pontos da resolução:

Art. 9º Na contestação de nexo estabelecido pela perícia médica previdenciária, se o médico do trabalho detém elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença, deverá fazê-lo com critérios técnicos e científicos.

§ 1º Em sua peça de contestação de nexo ao perito médico da Previdência, o médico do trabalho poderá enviar documentação probatória demonstrando que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo trabalhador, tais como: (…) VIII – relatórios e documentos médico-ocupacionais, inclusive dados do prontuário que poderá ser usado nos casos em que a contestação depender daquelas informações e enviá-las em caráter confidencial ao perito previdenciário.

Acesse aqui em PDF a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Brasília

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