O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO AMAPÁ, por meio de sua Procuradora- Geral de Justiça, Dra. IVANA LÚCIA FRANCO CEI, da Procuradoria de Justiça, Dra. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, dos promotores de Justiça Dr. PEDRO RODRIGUES GONÇALVES LEITE e Dra. KLISIOMAR LOPES DIAS CARDOSO, ambos da Promotoria de Justiça da Cidadania, Incapazes, Deficientes, Direitos Constitucionais e Resíduos, Defesa da Saúde e da Educação, o ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio da PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO, por meio de seu Procurador Geral, MÁRCIO ALVES FIGUEIRA, a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE- SESA, por seu Secretário de Estado, Dr. EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Presidente, DORIMAR BARBOSA DOS SANTOS e o SINDICATO DOS MÉDICOS, pelo seu Presidente Dr. FERNANDO ANTÔNIO NASCIMENTO E NASCIMENTO, AMPARADOS NO ART. 5, § 6º da Lei 7.347/85, e


CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública zelar pelo efetivo respeito aos princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO que o Ministério, nos termos do art. 129, II da Constituição Federal, tem por função zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;


CONSIDERANDO a falta de fornecimento de leite específico às crianças, filhas de portadores de HIV, que não podem amamentá-las;


CONSIDERANDO a instauração no âmbito das Promotorias de Justiça do Estado, de diversos procedimentos investigatórios sobre irregularidades que vem corriqueiramente ocorrendo na área de saúde no Estado do Amapá;


CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor regulamentação referente aos Plantões Médicos, o que fere princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência pública da Administração Pública;


CONSIDERANDO a demora na realização e conclusão de procedimentos licitatórios no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;


CONSIDERANDO a necessidade de dotar os órgãos fiscalizadores do Estado de informações que permitam o pleno exercício de suas atribuições, sobretudo na fiscalização e punição dos agentes que pratiquem irregularidades na utilização de recursos públicos;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 9º  § 1 C/C 196, caput, da Constituição Federal que estabelece como atividades essenciais a saúde pública, que é direito de todos e dever do Estado, não podendo sofrer descontinuidade;


CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido na reunião realizada no dia 20 de julho de 2011, na qual participaram representantes da SESA, o Ministério Público do Estado e Conselho Regional de Medicina.


RESOLVEM firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, afim de que sejam cumpridas as obrigações dispostas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO DO AMAPÁ


O Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da SAÚDE – SESA adotará as seguintes providências, nos prazos nelas consignadas:


1.1    Proceder auditoria nas escaldas de plantões, no prazo de 15 (quinze) dias;
1.2    Fiscalizar as escalas de plantões, suspendendo o pagamento dos plantões sem a efetiva prestação do serviço;
1.3    Propor projeto de Lei Estadual na Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, regulamentando os plantões médicos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
1.4    Em caráter de emergência contratar empresas para fornecimento de medicamentos, materiais cirúrgicos, materiais descartáveis (luvas, tocas, máscaras) e lençóis, materiais para a realização de exames, leite especial para as crianças, filhas de portadores de HIV, com os recursos disponibilizados especificamente pelo SUS, e órteses e próteses, para atender as necessidades da traumatologia; contratação de serviços de fretamento de aeronave para transporte de pacientes dos municípios do Estado para a Capital de UTI- Áerea para outros Estados; contratação de empresa especializada para serviços de ar-condicionado para o Centro Cirúrgico e UTI- HCAL; contratação de empresa de conservação e limpeza da rede de saúde; contratação de empresa para fornecimento de alimentação para servidores do SAMU; contratação de empresa para fornecer alimentação para as unidades hospitalares de Macapá, Santana e Laranjal do Jari; contratar serviços de tomografia computadorizada para HCAL-HE; contratar empresa para fornecimento de gases medicinais para rede hospitalar ; gasometria, devendo, no prazo de 30 (trinta), proceder abertura dos processos licitatórios;
1.4.1. Todos os contratos emergenciais não poderão ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da assinatura do presente termo, sob pena de multa de diária R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar do término do prazo;
1.5  Adequação do sistema de compras públicas do Estado para utilização em caráter preferencial o sistema COMPRASNET, sistema oficial de compras do Governo Federal, no sentido de proporcionar o acesso ao cadastro federal de fornecedores e adesão das tas de compras do Governo Federal, e
1.6 Encaminhar ao Ministério Público do Estado os estudos e relatórios a respeito das medidas a serem adotadas para reformas e adaptações em hospitais da rede pública da capital e interior e redes especializadas das crianças, da mulher e do hospital de emergências, bem como os projetos para construção de novas unidades de saúde. Tais informações deverão ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente termo.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Caberá ao Ministério Público do Estado do Amapá, o acompanhamento da execução do presente Termo, bem como assim o ajuizamento de ações de improbidade e de ressarcimento de danos na hipóteses de não prestação de contas e de irregularidades na aplicação dos recursos destinados a saúde;

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES CONJUNTAS DOS COMPROMISSÁRIOS
Os compromissários criarão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura de presente instrumento, comissão para acompanhamento da implantação das providências proferidas no presente instrumento.
Parágrafo único – Os signatários do presente compromisso, deverão no prazo de 10 (dez) dias, enviar ao Ministério Público o nome dos representantes para o acompanhamento do referido termo.

CLÁUSULA QUINTA – DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
Havendo a inexecução total ou parcial deste Termo de Compromisso, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impedida da execução deste termo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, implicará em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, aplicável ao agente público omisso, na forma da lei.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério Público a execução do presente termo na hipótese do seu descumprimento.

CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao MP-AP providenciar, à sua conta, a publicação do extrato deste termo no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
As partes elegem o Foro de Macapá para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Termo.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA não prejudicará outras medidas que eventualmente venham a ser necessárias,  inclusive assunção de outras obrigações complementares que só serão assumidas em termo de aditamento ao presente.


O teor do presente compromisso de conduta terá um prazo de validade de 02 (dois) anos, contados da publicação do Diário Oficial do Estado.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, na presença de testemunhas, para que produza seus efeitos jurídicos após a publicação resumida na imprensa oficial deste Estado.


Macapá, 29 de julho de 2011.


Ivana Lucia Franco Cei                                            Márcio Alves Figueira
Procuradora- Geral de Justiça do MP                      Procurador- Geral do eEstado     
 
                                           Raimunda Clara Banha Picanço
                                                Procuradora de Justiça

Pedro Rodrigues Gonçalves Leite                 Klisiomar Lopes Dias Cardoso
     Promotor de Justiça                                              Promotor de Justiça

                                    Edilson Afonso Mendes Pereira
                                   Secretário de Estado da Saúde do Amapá

Dorimar dos Santos Barbosa            Fernando Antônio Nascimento e Nascimento
Presidente do CRM-AP                 Presidente do Sindicato dos Médicos do Amapá

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